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O QUE O CÃO GUIA pode fazer pela..........

O número de deficiente visuais no Brasil está estimado em 150 mil pessoas, existem aproximadamente 50 cães-guia no país, um número extremamente baixo comparado com outros países. Atualmente existem no Brasil poucos centros de treinamento ou instrutores autônomos.

O cão-guia possui algumas vantagens, ele proporciona mais segurança, independência e liberdade. Garante maior velocidade e desenvoltura na locomoção da pessoa com deficiência visual, e principalmente auxilia a desviar de obstáculos aéreos, como galhos de árvores e telefones públicos, que ficam difíceis de ser detectados pela bengala. Ele não conduz o acompanhante, o acompanhante não controla completamente o cão. Os dois trabalham juntos para ir a qualquer lugar. Ele não conhece onde é o destino, portanto, deve seguir as instruções do acompanhante sobre as distâncias e quando virar. O acompanhante não pode ver os obstáculos no caminho, portanto, o cão-guia deve tomar suas próprias decisões sobre como realizar o percurso da equipe. Cada membro da equipe depende do outro para realizar com sucesso as tarefas. Conforme um cão-guia se torna mais experiente com seu acompanhante, ele pode ser capaz de ter mais responsabilidade.

Os cães-guia auxiliam pessoas com deficiência visuais a viajar pelo mundo. Na maioria dos países, sua presença é aceita em qualquer lugar público, e eles podem ajudar seus utilizadores a ir a qualquer lugar. Para isso, um cão-guia deve saber:

- se manter em uma rota direta, ignorando distrações como cheiros, outros animais e pessoas;

- manter um passo firme, à esquerda e um pouco à frente do seu acompanhante;

- parar em todos os meio-fios até receber ordem para prosseguir;

-virar à esquerda e à direita, mover-se para frente quando ordenado;

- reconhecer e evitar obstáculos ao acompanhante (passagens estreitas e batentes baixos);

- parar no pé e no topo de escadas até receber ordem para prosseguir;

- levar o acompanhante aos botões do elevador;

- deitar em silêncio quando o acompanhante estiver sentado;

- ajudar o acompanhante a subir e movimentar-se em ônibus, metrô e outras formas de transporte público;

- obedecer a vários comandos verbais.

Um cão-guia deve saber desobedecer qualquer comando que coloque o acompanhante em perigo. Esta habilidade chama-se desobediência seletiva, e talvez seja o aspecto mais interessante sobre os cães-guia, que podem equilibrar obediência com sua própria avaliação da situação. Esta capacidade é extremamente importante em faixa de pedestres, onde o acompanhante e o cão devem trabalhar muito próximos para conduzir a situação seguramente. Quando alcançam o meio-fio, o cão pára, sinalizando ao acompanhante que ele chegou à faixa de pedestres. Os cães não podem distinguir as cores do semáforo, portanto o acompanhante deve tomar a decisão de quando é seguro atravessar a rua. O acompanhante escuta o fluxo de trânsito para deduzir quando o sinal mudou e dá o comando para "seguir". Se não há perigo, o cão atravessa a rua em uma linha reta. Se há carros se aproximando, o cão espera até o perigo passar e depois segue o comando para prosseguir. Identificam o movimento do trânsito, desviam de buracos, encontram as entradas e saídas de diferentes locais, localizam banheiros, escadas, elevadores, escadas rolantes, cadeiras, desviam de obstáculos altos, evitando que pessoas com deficiência visual batam com a cabeça, entre outros feitos incríveis.



Fonte: Escola de Cães Guias Helen Keller



Poder Executivo - Decreto nº. 5.904/2006


DECRETO Nº. 5.904, DE 21 DE SETEMBRO DE 2006.

DOU 22.09.2006

Regulamenta a Lei nº. 11.126, de 27 de junho de 2005, que dispõe sobre o direito da pessoa com deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhada de cão-guia e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º. da Lei nº. 11.126, de 27 de junho de 2005,
DECRETA:
Art. 1º. A pessoa com deficiência visual usuária de cão-guia tem o direito de ingressar e permanecer com o animal em todos os locais públicos ou privados de uso coletivo.
§ 1º. O ingresso e a permanência de cão em fase de socialização ou treinamento nos locais previstos no caput somente poderá ocorrer quando em companhia de seu treinador, instrutor ou acompanhantes habilitados.
§ 2º. É vedada a exigência do uso de focinheira nos animais de que trata este Decreto, como condição para o ingresso e permanência nos locais descritos no caput.
§ 3º. Fica proibido o ingresso de cão-guia em estabelecimentos de saúde nos setores de isolamento, quimioterapia, transplante, assistência a queimados, centro cirúrgico, central de material e esterilização, unidade de tratamento intensivo e semi-intensivo, em áreas de preparo de medicamentos, farmácia hospitalar, em áreas de manipulação, processamento, preparação e armazenamento de alimentos e em casos especiais ou determinados pela Comissão de Controle de Infecção Hospitalar dos serviços de saúde.
§ 4º. O ingresso de cão-guia é proibido, ainda, nos locais em que seja obrigatória a esterilização individual.
§ 5º. No transporte público, a pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia ocupará, preferencialmente, o assento mais amplo, com maior espaço livre à sua volta ou próximo de uma passagem, de acordo com o meio de transporte.
§ 6º. A pessoa com deficiência visual e a família hospedeira ou de acolhimento poderão manter em sua residência os animais de que trata este Decreto, não se aplicando a estes quaisquer restrições previstas em convenção, regimento interno ou regulamento condominiais.
§ 7º. É vedada a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados, direta ou indiretamente, ao ingresso ou à presença de cão-guia nos locais previstos no caput, sujeitando-se o infrator às sanções de que trata o art. 6º.
Art. 2º. Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05º. no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60 graus; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
II - local público: aquele que seja aberto ao público, destinado ao público ou utilizado pelo público, cujo acesso seja gratuito ou realizado mediante taxa de ingresso;
III - local privado de uso coletivo: aquele destinado às atividades de natureza comercial, cultural, esportiva, financeira, recreativa, social, religiosa, de lazer, educacional, laboral, de saúde ou de serviços, entre outras;
IV - treinador: profissional habilitado para treinar o cão;
V - instrutor: profissional habilitado para treinar a dupla cão e usuário;
VI - família hospedeira ou família de acolhimento: aquela que abriga o cão na fase de socialização, compreendida entre o desmame e o início do treinamento específico do animal para sua atividade como guia;
VII - acompanhante habilitado do cão-guia: membro da família hospedeira ou família de acolhimento;
VIII - cão-guia: animal castrado, isento de agressividade, de qualquer sexo, de porte adequado, treinado com o fim exclusivo de guiar pessoas com deficiência visual.
§ 1º. Fica vedada a utilização dos animais de que trata este Decreto para fins de defesa pessoal, ataque, intimidação ou quaisquer ações de natureza agressiva, bem como para a obtenção de vantagens de qualquer natureza.
§ 2º. A prática descrita no § 1º. é considerada como desvio de função, sujeitando o responsável à perda da posse do animal e a respectiva devolução a um centro de treinamento, preferencialmente àquele em que o cão foi treinado.
Art. 3º. A identificação do cão-guia e a comprovação de treinamento do usuário dar-se-ão por meio da apresentação dos seguintes itens:
I - carteira de identificação e plaqueta de identificação, expedidas pelo centro de treinamento de cães-guia ou pelo instrutor autônomo, que devem conter as seguintes informações:
a) no caso da carteira de identificação:
1. nome do usuário e do cão-guia;
2. nome do centro de treinamento ou do instrutor autônomo;
3. número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do centro ou da empresa responsável pelo treinamento ou o número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do instrutor autônomo; e
4. foto do usuário e do cão-guia; e b) no caso da plaqueta de identificação:
1. nome do usuário e do cão-guia;
2. nome do centro de treinamento ou do instrutor autônomo; e
3. número do CNPJ do centro de treinamento ou do CPF do instrutor autônomo;
II - carteira de vacinação atualizada, com comprovação da vacinação múltipla e anti-rábica, assinada por médico veterinário com registro no órgão regulador da profissão; e
III - equipamento do animal, composto por coleira, guia e arreio com alça.
§ 1º. A plaqueta de identificação deve ser utilizada no pescoço do cão-guia.
§ 2º. Os centros de treinamento e instrutores autônomos reavaliarão, sempre que julgarem necessário, o trabalho das duplas em atividade, devendo retirar o arreio da posse do usuário caso constatem a necessidade de desfazer a dupla, seja por inaptidão do usuário, do cão-guia, de ambos ou por mau uso do animal.
§ 3º. O cão em fase de socialização e treinamento deverá ser identificado por uma plaqueta, presa à coleira, com a inscrição “cão-guia em treinamento”, aplicando-se as mesmas exigências de identificação do cão-guia, dispensado o uso de arreio com alça.
Art. 4º. O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO será responsável por avaliar a qualificação dos centros de treinamento e dos instrutores autônomos, conforme competência conferida pela Lei nº. 9.933, de 20 de dezembro de 1999.
Parágrafo único. A avaliação de que trata este artigo será realizada mediante a verificação do cumprimento de requisitos a serem estabelecidos pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República e pelo INMETRO em portaria conjunta.
Art. 5º. A Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE, da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, organizará exame para avaliar a capacitação técnica dos treinadores e instrutores de cão-guia por meio da instalação de comissão de especialistas, formada por:
I - representantes de entidades de e para pessoas com deficiência visual;
II - usuários de cão-guia;
III - médicos veterinários com registro no órgão regulador da profissão;
IV - treinadores;
V - instrutores; e
VI - especialistas em orientação e mobilidade.
§ 1º. O exame terá periodicidade semestral, podendo ser também realizado a qualquer tempo, mediante solicitação dos interessados e havendo disponibilidade por parte da CORDE.
§ 2º. A CORDE poderá delegar a organização do exame.
Art. 6º. O descumprimento do disposto no art. 1º. sujeitará o infrator às seguintes sanções, sem prejuízo das sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis:
I - no caso de impedir ou dificultar o ingresso e a permanência do usuário com o cão-guia nos locais definidos no caput do art. 1º. ou de condicionar tal acesso à separação da dupla:
Sanção - multa no valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) e máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
II - no caso de impedir ou dificultar o ingresso e a permanência do treinador, instrutor ou acompanhantes habilitados do cão em fase de socialização ou de treinamento nos locais definidos no caput do art. 1º. ou de se condicionar tal acesso à separação do cão:
Sanção - multa no valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) e máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e
III - no caso de reincidência:
Sanção - interdição, pelo período de trinta dias, e multa no valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) e máximo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Parágrafo único. A Secretaria Especial dos Direitos Humanos será responsável pelo julgamento do processo, recolhimento da multa e decisão da interdição.
Art. 7º. O usuário de cão-guia treinado por instituição estrangeira deverá portar a carteira de identificação do cão-guia emitida pelo centro de treinamento ou instrutor estrangeiro autônomo ou uma cópia autenticada do diploma de conclusão do treinamento no idioma em que foi expedido, acompanhada de uma tradução simples do documento para o português, além dos documentos referentes à saúde do cão-guia, que devem ser emitidos por médico veterinário com licença para atuar no território brasileiro, credenciado no órgão regulador de sua profissão.
Art. 8º. A Secretaria Especial dos Direitos Humanos realizará campanhas publicitárias, inclusive em parceria com Estados, Distrito Federal e Municípios, para informação da população a respeito do disposto neste Decreto, sem prejuízo de iniciativas semelhantes tomadas por outros órgãos do Poder Público ou pela sociedade civil.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21de setembro de 2006; 185º. da Independência e 118º. da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA.