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domingo, 15 de agosto de 2010

DEFICIÊNCIA VISUAL

Há várias classificações para a deficiência visual, que variam conforme as limitações e os fins que se destinam. Para Munster e Almeida (2005) elas surgem para que as desvantagens decorrentes da visão funcional de cada indivíduo sejam minimizadas, pois apesar das pessoas com deficiência visual possuírem em comum o comprometimento do órgão da visão, as alterações estruturais e anatômicas promovem modificações que resultam em níveis diferenciados nas funções visuais, que interferem de forma diferenciada no desempenho de cada indivíduo.
Para que possa ocorrer um bom entendimento das classificações da deficiência visual faz-se necessário o entendimento das funções visuais, ocorrendo uma maior compreensão do funcionamento visual dos alunos, que abrange a acuidade visual (capacidade de distinguir detalhes, dada pela relação entre o tamanho do objeto e a distância onde está situado), a binocularidade (é a capacidade de fusão da imagem proveniente de ambos os olhos em convergência ideal, o que proporciona a noção de profundidade), o campo visual (é avaliado a partir da fixação do olhar, quando é determinada a área circundante visível ao mesmo tempo), a visão de cores (capacidade para distinguir diferentes tons e nuances das cores), a sensibilidade à luz (capacidade de adaptação frente aos diferentes níveis de luminosidade do ambiente) e a sensibilidade ao contraste (habilidade para discernir pequenas diferenças na luminosidade de superfícies adjacentes) (MUSTER e ALMEIDA, 2005).
Desta maneira as classificações são definidas sob os aspectos: Legais, Médicos, Educacionais e Esportivos, sendo que irão ser conceituados de maneira mais detalhada o Educacional e o Esportivo, pois são os que mais se aproximam do contexto do trabalho. Conheceremos a seguir alguns fatores que podem gerar a deficiência visual.

Tipos de causas associadas ou que podem se associar à deficiência visual
As causas da deficiência visual podem ser congênitas ou adquiridas, dentre as citações abaixo, descritas por Bozzini (et al. 1991), Nabeiro (1992), Cavalcante (1995), Cidade e Freitas (2002), Craft e Lieberman (2004) e Munster e Almeida (2005) algumas podem resultar na deficiência visual, direta ou indiretamente; outras não necessariamente.
Quadro 1. Causas congênitas

Quadro 2. Causas adquiridas


Classificação legal
Esta classificação permite à pessoa o direito aos atendimentos previstos pela lei, e obtenção dos recursos junto à previdência social, estabelecendo o exercício da cidadania, variando de acordo com a Constituição de cada país.
Abaixo seguem as leis federais que surgiram no segmento da Constituição de 1988, a chamada Constituição Cidadã, que estabeleceu uma condição de igualdade entre as pessoas, de acordo com as características de cada um, e como tal, as pessoas com deficiência, o pleno exercício da cidadania e da integração social. (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DO DESPORTO PARA CEGOS, 2003).
Leis no âmbito do desporto 10.264 (Lei Piva) e 9.615 (lei Pelé), de 16 de julho de 2001.
A lei 10.264, conhecida como Lei Piva foi sancionada pelo Ex-Presidente da República Fernando Henrique Cardoso, estabelecendo que 2% da arrecadação bruta das loterias federais do País sejam repassados ao Comitê Olímpico Brasileiro (85%) e Comitê Paraolímpico Brasileiro (15%).
Lei Nº 7.853, de 24 de Outubro de 1989.
Dispõe sobre o apoio às pessoas com deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde. Institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências.
Lei Nº 9.394, de 20 de Dezembro de 1996.
Estabelece as diretrizes e bases da Educação Nacional.

Classificação médica
Segundo o texto da ACSM (American College of Sports Medicine) (1997) citado por Fugita (2002) a cegueira pode ser definida como:
• Cegueira por acuidade: significa possuir visão de 20/200 pés ou inferior, com a melhor correção (uso de óculos). É a habilidade de ver em 20 pés ou 6,096 metros, o que o olho normal vê em 200 pés ou 60,96 metros (ou seja, 1/10 ou menos que a visão normal), onde 1pé = 30,48 cm.
• Cegueira por campo visual: significa ter um campo visual menor do que 10° de visão central - ter uma visão de túnel.
• Cegueira total ou "não percepção de luz": é a ausência de percepção visual ou a inabilidade de reconhecer uma luz intensa exposta diretamente no olho.

Classificação educacional
Para Kirk e Gallagher (1991) a classificação é baseada em um padrão de eficiência visual, que é de certo modo abstrato. Sendo utilizado, cada vez mais, uma definição funcional que enfatiza os efeitos da limitação visual sobre a habilidade crítica da leitura.
O instrumento padrão usual é a Escala de Snellen, que consistem em fileiras de letras de tamanhos decrescentes que devem ser lidas a uma distância de 20 pés. Os escores são baseados na exatidão com que a pessoa com deficiência visual foi capaz de identificar as fileiras de letras utilizando um olho de cada vez. Pessoa Cega: é aquela que possui perda total ou resíduo mínimo de visão, necessitando do método Braille como meio de leitura e escrita e/ou outros métodos, recursos didáticos e equipamentos especiais para o processo ensino-aprendizagem. Pessoa com baixa visão: é aquela que possui resíduos visuais em grau que permitam ler textos impressos à tinta, desde que se empreguem recursos didáticos e equipamentos especiais, excluindo as deficiências facilmente corrigidas pelo uso adequado de lentes (BRASIL. Ministério da Educação e do Desporto, 1993).

Classificação esportiva
A classificação esportiva é utilizada nas competições e está especificada da seguinte forma de acordo International Blind Sport Association (2005):
• B1: Ausência total da percepção da luz em ambos os olhos, ou alguma percepção da luz, mas com incapacidade para reconhecer a forma de uma mão em qualquer distância ou sentido.
• B2: Da habilidade de reconhecer a forma de uma mão até uma acuidade visual de 2/60 metros e/ou um campo visual inferior a 5º de amplitude.
• B3: Desde uma acuidade visual superior a 2/60 metros até 6/60 metros e/ou um campo visual de mais de 5º e menos de 20º de amplitude.
Todas as classificações devem ser feitas medindo o melhor olho e a correção mais elevada possível. Isto significa que todos os atletas que usam lentes de contato ou vidros devem corrigir normalmente durante a classificação, se pretenderem ou não as usar durante a competição. A letra "B" refere-se ao tremo blind, que significa cego, segundo a International Blind Sport Association (2005).
São as classificações que permitem a elaboração de programas de atividades baseando-se nas características individuais dos alunos, isso vai resultar em um melhor aproveitamento por parte dos mesmos, permitindo a construção do seu desenvolvimento global.

Conclusões
Os conceitos apresentados servem como elementos para a fundamentação teórica para a elaboração de programas esportivos, sendo que a designação conceitual a ser utilizada dependerá dos interesses dos elaboradores ou proponentes da projeto, ou seja, atendendo aos fins a que se designa o mesmo.

Referências
• ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DESPORTOS PARA CEGOS - ABDC. Legislação. Disponível em: http:// www.abdcnet.com.br. Acesso em: 11 abr. 2005.
• BOZZINI, A. C. A.; MALAVIDA, L. M. S.; POLONIO, L. M. Prevenção: a única solução. APAE: CAPELL, 1991.
• BRASIL. Ministério da Educação e do Desporto, Secretaria da Educação Especial. Subsídios para a formulação da política nacional de educação especial. Brasília, 1993.
• CAVALCANTE, A. M. M. Educação visual: atuação na pré-escola. Revista Benjamin Constant, Rio de Janeiro, n.1, p.11-30, set. 1995.
• CIDADE, R. E.; FREITAS, P. S. Introdução à educação física e ao desporto para pessoas portadoras de deficiência. Curitiba: Ed. da UFPR, 2002.
• CRAFT, D. H.; LIEBERMEAN, L. Deficiência visual e surdez. In: WINNICK, J. P. Educação física e esportes adaptados. Barueri: Manole, 2004. p.181-205.
• FUGITA, M. A percepção do próprio nadar, de nadadores deficientes visuais e nadadores videntes. 2002. 81f. Dissertação (Mestrado)_Faculdade de Educação Física, Universidade Presbiteriana Mackenzie, São Paulo, 2002.
• INTERNATIONAL Blind Sports Association-IBSA. Manual. Disponível em: http://www.ibsa.es. Acesso em: 01 abr. 2005.
• KIRK, S. A.; GALLAGHER, J. J. Educação da criança excepcional. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1991.
• Leis no âmbito do desporto 10.264 (Lei Piva) e 9.615 (lei Pelé), de 16 de julho de 2001.
Lei Nº 7.853, de 24 de Outubro de 1989.
Lei Nº 9.394, de 20 de Dezembro de 1996.
• MUNSTER, M. A. VAN; ALMEIDA, J. J. G. Atividade física e deficiência visual. In: GORGATTI, M. G.; COSTA, R. F. Atividade física adaptada: qualidade de vida para pessoas com necessidades especiais. São Paulo: Manole, 2005.
• NABEIRO, M. Atividade física e o deficiente visual. In: SIMPÓSIO PAULISTA DE EDUCAÇÃO FÍSICA ADAPTADA, São Paulo, 1992. Anais... São Paulo: EPESUSP, 1992. p. 99-102.
Outro artigos em Portugués


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revista digital • Año 10 • N° 93 | Buenos Aires, Febrero 2006
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