Os direitos da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida devem ser assegurados em qualquer condição e situação, sempre. A legislação sobre esse quesito é muito vasta e é preciso que essas pessoas conheçam as leis para poderem fazer valer, elas próprias, os seus direitos.
Em alguns casos, o grande impeditivo da efetiva inclusão das pessoas com deficiência na sociedade, apesar da eliminação das barreiras físicas, é o preconceito. Contra ele, é necessário também se precaver e se amparar legalmente. Portanto, se informe e saiba o que fazer nas mais diversas situações.
A que tipo de obstáculos estão sujeitas as pessoas com deficiência?
A pessoa com deficiência está sujeita a todo tipo de impedimento. Apesar da nossa legislação refutar e afastar qualquer tipo de cerceamento no exercício da cidadania dessas pessoas, tais barreiras ainda persistem, e podem ser classificadas em três grupos:
Barreiras Físicas: são as que impedem fisicamente a pessoa com deficiência de acessar, sair e permanecer em determinado local como escada, portas estreitas que impedem a circulação de cadeira de rodas, elevadores sem controles em Braille, portas automáticas sem sinalização visual para deficientes auditivos. Podem ainda se dividir em barreiras arquitetônicas, urbanísticas de transporte e comunicação.
Barreiras Sistêmicas: relacionadas a políticas formais e informais. Por exemplo: escolas que não oferecem apoio em sala de aula para alunos com deficiência, bancos que não possuem tratamento adequado para pessoas com deficiência.
Barreiras Atitudinais: preconceitos, estigmas e estereótipos sobre pessoas com deficiência, como, por exemplo, achar que a deficiência é contagiosa, discriminar com base na condição física, mental ou sensorial etc.
O que é a CPA e qual a sua principal função?
A Comissão Permanente de Acessibilidade (CPA) é um órgão consultivo e deliberativo sobre normas e legislação sobre acessibilidade na cidade de São Paulo, criada em maio de 1996 pelo Decreto 36.072, alterado pelo Decreto Municipal nº 39.651 de julho de 2000. Em 01 de abril de 2005, pelos decretos 45.810 e 45.811, a CPA passou a ser diretamente ligada à Secretaria Especial da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida - Seped.
Coordena ações integradas nas diversas secretarias da administração municipal para a eliminação de barreiras arquitetônicas e de comunicaçao na cidade de São Paulo e tem como atribuição assegurar a acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida a edificações, vias e espaços públicos, transportes, mobiliário, equipamentos urbanos e de comunicação.
O que é o Selo de Acessibilidade?
É o selo afixado nas edificações, espaços, transportes coletivos, mobiliário e equipamentos que garantem a acessibilidade às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, conforme Decreto 45.552, de 29 de novembro de 2004. Obrigatoriamente, deverá ser afixado nas edificações mencionadas nas Leis 11.345/93 e 11.424/93, 12.815/99 e 12.821/99, regulamentadas pelo Decreto 45.122/04, que possuam Certificado de Acessibilidade. Os locais que possuem o selo têm condições que asseguram o acesso, circulação e permanência de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
O que é CORDE e qual sua atribuição?
A Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – CORDE, criada pela Lei 7.853/89, integra a Secretaria de Direitos Humanos do Ministério da Justiça, com atribuição estabelecida em seus artigos 10 e 12 e mantém o Sistema Nacional de Informações sobre Deficiência.
O que é CONADE e qual sua atribuição?
O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, criado pelo Decreto 3.298/99, tem competência deliberativa estabelecida no art. 10, e é constituído por representantes do governo e sociedade civil organizada. Diversas instituições têm assento nesse conselho, dentre elas o Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho e Ordem dos Advogados do Brasil.
O que é o Ministério Público e qual a função do promotor de justiça?
O Ministério Público é uma instituição que existe para defender o Estado Democrático, a ordem jurídica e social e os interesses da coletividade. Representado pelos promotores de justiça, cujas funções estão enumeradas no art. 129 da Constituição Federal, das quais é importante salientar: processar criminalmente quem cometem crime, promover as ações que busquem a proteção do meio ambiente, do consumidor, da pessoa idosa, da pessoa com deficiência, da criança e do adolescente, do patrimônio público, dentre outros.
Como obter assistência judiciária gratuita?
O art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal assegura o direito à assistência judiciária gratuita a todas as pessoas que se encontrem em território brasileiro. Para usufruir desse direito, é necessário comprovar a insuficiência de recursos. No Estado de São Paulo, a Procuradoria Geral do Estado, a Ordem dos Advogados do Brasil e os diversos Centros Acadêmicos ligados às faculdades de Direito prestam o serviço jurídico gratuito.
A pessoa com deficiência pode promover ações judiciais contra aqueles que violarem os seus direitos?
A pessoa portadora de deficiência, assim como todos, têm o direito de promover ações judiciais, de pedir ao Poder Judiciário que seu direito violado seja reparado ou mesmo evitar que seu direito venha a ser violado. (art. 5°, XXXV, da Constituição Federal).
O descumprimento de leis é passível de ação legal. Frente a qualquer problema, a pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, residente na cidade de São Paulo, pode tomar as seguintes medidas - separadas ou simultâneas:
• Fazer uma representação ao Grupo de Atuação Especial de Proteção às Pessoas Portadoras de Deficiência do Ministério Público Estadual, a ser enviada pelo correio para a rua Riachuelo, 115 – 1º andar – CEP: 01007-904 – SP,SP; ou ir pessoalmente ao mesmo endereço, de segunda à sexta-feira, das 13h30 às 17 horas. Ou, antes disso, pode solicitar orientações pelo telefone 11 3119-9054/9053.
• Solicitar uma vistoria à Comissão Permanente de Acessibilidade – CPA – órgão da Prefeitura de São Paulo responsável pela fiscalização da acessibilidade em todas as edificações da cidade - pelo telefone 11 3242-9620 .
• Entrar com uma ação no Juizado Especial Civil (conhecido como Pequenas Causas) para requerer ação individual e reparatória, que pode ser feita em qualquer Fórum da cidade. Neste caso, não é preciso custas com advogado.
• Há, ainda, uma quarta orientação: no caso de maus tratos por preconceito, a pessoa com deficiência pode chamar a Polícia Militar, uma vez que se trata de discriminação, que é crime previsto por lei.
O QUE FAZER QUANDO:
Uma pessoa com deficiência física não conseguir entrar em estabelecimentos comerciais, como um banco, por exemplo?
A Lei 11.345/93, regulamentada pelo Decreto 45.122/04, determina que todos os locais de reunião, ou seja, locais que recebam mais de 100 pessoas por dia ou aqueles destinados a qualquer outro uso e que tenham capacidade superior a 600 pessoas/dia, deverão atender ao que dispõe a NBR (Norma Técnica Brasileira) 9050/04 para efeitos da aplicação das disposições especiais para as pessoas com deficiência. Deste modo, qualquer imóvel que se enquadre nessa lei deverá dispor de acessos, banheiros, rampas, elevadores, sinalização, entre as adaptações necessárias para permitir o acesso, circulação e permanência de pessoas com deficiência.
No caso específico dos estabelecimentos bancários, estes deverão permitir o acesso desse público às suas dependências, como estabelecem as Leis Municipais 12.815/99 e 12.821/99, também regulamentadas pelo Decreto 45.122/04 – esta última lei aponta para uma multa de mil UFIRs caso seja descumprida a exigência. Deste modo, todos os bancos estão obrigados a adequar o mobiliário de suas agências, a fim de eliminar todo e qualquer obstáculo às pessoas com deficiência, bem como priorizar entrada alternativa, caso tenham apenas porta giratória como acesso principal.
E se for uma pessoa com mobilidade reduzida, tanto permanente quanto temporária?
Algumas leis são específicas para pessoas com deficiência física, mas a Lei 11.345/93 – sobre os locais de reunião e sua acessibilidade - prioriza ambos os casos.
Isso se enquadra também aos idosos?
Sim. Apesar de haver legislação específica para esse público, os idosos também podem gozar das determinações da NBR 9050/04.
Uma pessoa com deficiência física ou mobilidade reduzida tiver dificuldade de ir a cinemas, casas de espetáculos, teatros ou estádios de futebol?
Cinemas, teatros e casas de espetáculos são obrigados a garantir o acesso das pessoas com deficiência física às dependências destinadas ao público, de acordo com a Lei 11.424/93, regulamentada pelo Decreto 45.122/04. É importante salientar que, muitos cinemas, teatros e casas de espetáculo, em atendimento ao disposto nesta lei, criaram condições de acesso e adaptaram sanitários, inclusive com sinalização adequada para atender a essas pessoas. No entanto, deixaram de lado as condições que garantem a elas um local onde possam usufruir de boa visibilidade do espetáculo promovido ou da programação a ser exibida.
Para corrigir isso, a Lei 12.815/99 dá nova redação ao artigo 1º da Lei 11.424/93 dispondo que, além das exigências anteriores, esses estabelecimentos estão obrigados a garantir assentos e locais reservados, devidamente identificados, para fácil e boa visualização do espetáculo pelas pessoas com deficiência.
Portanto, a Lei 12.815/99, de forma cabal, dá amparo jurídico para que esse público tenha assegurado, além do direito de adentrar nesses locais, o direito a um bom local para assistir a um espetáculo, sem desconforto.
Os estádios de futebol e ginásios esportivos localizados em nossa cidade ficam obrigados, de acordo com a Lei Municipal 12.561/98, a criar e manter locais reservados, exclusivamente, para acomodação de pessoas com deficiência física que, necessariamente, façam uso de cadeiras de rodas para sua locomoção. Tais espaços deverão ter boas condições de visibilidade e facilidade de acesso, bem como permitir a permanência de acompanhante.
Um deficiente visual solicitar um cardápio em Braille em restaurantes e não houver?
Os restaurantes, bares, lanchonetes, hotéis, motéis e similares são obrigados a manter e apresentar cardápios em Braille, quando solicitados, por força da Lei 12.363/97, regulamentada pelo Decreto Municipal 36.999/97.
Uma pessoa com deficiência física precisar de transporte coletivo para se deslocar?
O direito ao transporte público coletivo da pessoa com deficiência é expressamente assegurado pela Constituição Federal, art.244. No mesmo sentido, as Leis Federais 10.098/00,10.048/00, regulamentadas pelo Decreto 5.296/04, reafirmam esse direito.
A constituição do Estado de São Paulo e as leis ordinárias estaduais também apontam para a mesma direção. No âmbito do município de São Paulo, a Lei 11.602/94, regulamentada pelo Decreto Municipal 36.071/96 (que teve o parágrafo 2º do artigo 5º alterado pelo Decreto 45.038/04), também reafirma essa necessidade. Infelizmente, a questão do transporte coletivo adaptado às pessoas com deficiência ainda está aquém do necessário.
Para tentar amenizar esse problema, a Central de Atendimento 156 funciona como um meio para cruzar informações. O cidadão pode ligar no 156 e se informar se há veículos adaptados na rota em que ele necessita de transporte. Pela mesma central pode ser feita uma programação de horário para que o ônibus adaptado recolha a pessoa com deficiência num ponto de ônibus pré-determinado. Essa medida é paliativa enquanto está sendo elaborado um sistema eficaz de atendimento às pessoas com deficiência.
Uma pessoa com deficiência física precisar de transporte especializado para seu deslocamento?
As pessoas com deficiência podem solicitar o Serviço de Atendimento Especial ATENDE prestado pela São Paulo Transportes - SPTrans. O ATENDE foi criado pelo decreto 36.071/96 com o objetivo de prestar um serviço de transporte porta a porta, gratuito, com regulamento próprio, às pessoas com deficiência física. O planejamento, a organização e a fiscalização do serviço são de responsabilidade da SPTrans e sua operação compete às empresas de transporte coletivo do município de São Paulo.
Este serviço destina-se, prioritariamente, à reabilitação, tratamento de saúde, educação. As pessoas transportadas são devidamente cadastradas e agendam sua programação de viagens sempre quinze dias antes do início de cada mês.
Para se cadastrar nesse serviço é necessário preencher um ficha que está disponível no site da SPTrans (www.sptrans.com.br). Mais detalhes podem ser obtidos pelo telefone 156.
Uma pessoa com deficiência física quiser comprar um carro adaptado. Quais são as vantagens que ela tem?
A Lei Federal 8.383/91 (no artigo 72, parágrafo IV) dispõe que ficam isentas de IOF as operações de financiamento para aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta (SAE), quando adquiridos por pessoas com deficiência física, atestada pelo Departamento de Trânsito do Estado onde residirem em caráter permanente, cujo laudo de perícia médica especifique.
Já a Lei 8.989/95 dispõe sobre a isenção de IPI na aquisição de automóveis para esse público. A Lei 10.754/03, garante esse direito sem restrições. Ainda a Instrução Normativa SRF nº 607/2006 disciplina a isenção de IPI por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autistas.
Com relação à isenção de ICMS, nova orientação dada pelo Convênio ICMS 03, de 19 de janeiro de 2007, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, dispõe que ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente. O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço. O parágrafo 2º determina que o benefício previsto somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). A isenção será previamente reconhecida pelo fisco da unidade federada onde estiver domiciliado o interessado, mediante requerimento específico.
Ainda a Lei estadual nº 6.606/89, isenta do pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – os veículos especialmente adaptados, de propriedade de pessoas com deficiência física. Portaria CAT nº 56, de 21 de agosto de 1996, define critérios para a solicitação de isenção do imposto.
Uma pessoa com deficiência física, com carro adaptado, estacionar em vaga destinada às pessoas com deficiência e não tiver em lugar visível o cartão Defis-DSV?
Se a pessoa com deficiência estacionar em uma vaga reservada, mas não tiver o cartão Defis-DSV, ela será multada. É obrigatório que todas as pessoas com deficiência que forem usar a vaga especial tenham o cartão Defis-DSV que é uma autorização especial, gratuita, para o estacionamento de veículos em vagas especiais da via pública - demarcadas com o Símbolo Internacional de Acesso - para pessoas com deficiência. A obrigatoriedade é regulamentada pela portaria DSV/G. n.º 014/02, de abril de 2002.
As pessoas com deficiência podem adquirir o cartão Defis-DSV no setor de Autorizações Especiais do DSV (DSV-AE - rua Sumidouro, 740, em Pinheiros, de segunda a sexta, das 9h às 17h. Mais informações podem ser obtidas pelos telefones 11- 3812-3281 ou 11- 3816-3022, ou via internet pelo site www.prefeitura.sp.gov.br/secretarias/transportes/index.asp.
Os documentos necessários para a aquisição são: formulário de requerimento do cartão Defis-DSV; formulário de atestado médico que comprove a deficiência física ambulatória ou a mobilidade reduzida, contendo a respectiva indicação, de acordo com o Código Internacional de Doenças (CID); o carimbo, o CRM e a assinatura do médico, com data de emissão não superior a três meses; cópia simples da Carteira de Identidade (ou de documento equivalente) da pessoa com deficiência física ambulatória ou com mobilidade reduzida e do seu representante, quando for o caso. Este último deve apresentar cópia simples de documento comprovando ser representante da pessoa com deficiência física ou mobilidade reduzida.
Uma pessoa com deficiência física ou mobilidade reduzida não conseguir se deslocar pelos passeios públicos devido à colocação de mesas e cadeiras nas calçadas por bares ou restaurantes?
De acordo com o Decreto Municipal 36.594/96, que regulamenta a Lei 12.002/96 que permite a colocação de mesas, cadeiras e toldos nos passeios públicos fronteiriços a bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes e assemelhados, fica determinado que deverá haver uma faixa de reserva mínima de 1,10 metro - a ser demarcada em suas extremidades com tinta amarela em 10 centímetros de largura - visando permitir o acesso e o livre trânsito de pedestres e, em especial, de pessoas com deficiência física e idosos.
Uma pessoa com deficiência física ou com mobilidade reduzida não conseguir se deslocar pelas calçadas devido à má conservação dos logradouros?
A Prefeitura de São Paulo atualizou a legislação com o Decreto 45.904/05, que orienta sobre as normas de acessibilidade, a organização espacial das calçadas, os materiais adequados e os padrões gerais para implementação dos passeios públicos e das calçadas verdes. Hoje, os responsáveis pelas calçadas são os proprietários, seja o titular do domínio útil da propriedade ou o possuidor do imóvel a qualquer título. A esses moradores cabe a manutenção dos passeios públicos em perfeito estado de conservação e preservação para que, neles, os pedestres transitem com segurança, resguardando também seus aspectos harmônico e estético.
Para facilitar a aplicação do novo decreto, a Prefeitura de São Paulo estipulou que, a partir de 2006, cada subprefeitura revitalizasse, no mínimo, 4 mil metros de calçadas em cada jurisdição.
Essas novas normas prevêem a acessibilidade à pessoa com deficiência.
Uma pessoa com deficiência física, em cadeiras de rodas, não conseguir se deslocar de uma calçada a outra, atravessando a rua, porque não há rampas ou guias rebaixadas em ambos os lados?
A Lei 12.117/96, regulamentada pelo Decreto 37.031/97, dispõe que o Poder Público Municipal promoverá o rebaixamento de guias e sarjetas em todas as esquinas e faixas de pedestres da cidade de São Paulo com a finalidade de possibilitar a travessia de pedestres com deficiência física. Dispõe, ainda, que deverão ser priorizados locais utilizados para serviços de assistência à saúde, terminais rodoviários, educação e outros. Para solicitar ou reclamar da ausência de guias rebaixadas, entre em contato com a sua subprefeitura.
Uma pessoa com deficiência visual for impedida de entrar em locais públicos ou particulares porque está amparada pelo seu cão-guia?
Desde 1997, a Lei Municipal 12.492 assegura à pessoa com deficiência visual, parcial ou total, o direito de ingressar e permanecer com o seu cão condutor em todos os ambientes públicos ou particulares, meios de transporte ou qualquer outro local onde necessite de seu cão-guia. Em 2005, a Lei Federal 11.126, regulamentada pelo Decreto 5.904/06, foi sancionada e também dispõe sobre o direito da pessoa com deficiência visual, que tenha um cão-guia, poder ingressar e permanecer com seu cão em ambientes de uso coletivo, em todo território nacional.
Preciso de uma cadeira de rodas ou prótese e não tenho dinheiro para comprá-las. Quem pode me fornecer esses itens gratuitamente?
Segundo a Lei Municipal 11.353/93, fica a rede hospitalar da cidade de São Paulo obrigada a fornecer, quando necessário, próteses e cadeiras de rodas para pessoas com deficiência física. Para o fornecimento desses itens, é necessário que o requerente tenha atendimento na rede hospitalar municipal e que apresente um laudo médico específico.
A Divisão de Medicina de Reabilitação do Hospital das Clínicas também fornece cadeiras de rodas gratuitamente, mas, apenas, para as pessoas que estão em tratamento na divisão.
Já a Estação Especial da Lapa faz adaptações em cadeiras de rodas para quem precisa, gratuitamente.
Uma pessoa surda ou com deficiência auditiva quiser estudar e a instituição de ensino não tiver tradutor ou intérprete de Libras?
O Decreto 5.626, de 23 de dezembro de 2005, regulamentou a Lei 10.436, de 24 de abril de 2002 - que reconhece a Língua Brasileira de Sinais – Libras como meio legal de comunicação e expressão - e o artigo 18 da Lei 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que trata da acessibilidade nos sistemas de comunicação e sinalização.
O decreto estabelece que as instituições de ensino, de educação básica e superior, deverão garantir a inclusão de alunos surdos ou com deficiência auditiva proporcionando serviços de tradutor e intérprete de Libras – Língua Portuguesa em sala de aula e outros espaços educacionais, bem como tecnologias que viabilizem o acesso à comunicação, à informação e à educação. Também estabelece que a Libras deve ser inserida como disciplina curricular obrigatória nos cursos de formação de professores para o exercício do magistério (licenciatura, Pedagogia), em nível médio e superior, e nos cursos de Fonoaudiologia.
O decreto define ainda que, o Sistema Único de Saúde – SUS – e empresas que detêm concessão de serviços públicos de saúde devem, dentro do prazo estipulado, dispor de, pelo menos, 5% dos servidores ou empregados capacitados para o uso e interpretação da Libras.