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quarta-feira, 18 de agosto de 2010

VIVENCIANDO BARREIRAS

Engenheiros da Prefeitura  São Carlos vivenciam os passos do deficiente
Na última sexta-feira (13) de agosto, representantes do Conselho Municipal de Pessoas com Deficiência (Condef) realizaram, no centro da cidade, um percurso de vivência com engenheiros e arquitetos da Prefeitura. Os engenheiros e arquitetos vendaram os olhos e se locomoveram com cadeiras de roda.
Participaram da vivência 15 pessoas, entre elas a professora de orientação e mobilidade, Sandra Regina da Conceição, o presidente do Condef, Ailton Alves Guimarães. 
O percurso teve início em frente à Secretaria de obras da Prefeitura e se estendeu até a Praça Coronel Salles. 
Esta foto mostra os cadeirantes colabores da vivência Aloizio, Marcelo e o deficiênte visual Patrick. O objetivo dessa atividade é fazer com que esses   profissionais possam vivenciar, na prática, o dia-a-dia dos deficientes. Foi muito importante a colaboração destes profissionais diretamente ligados a questão da acessibilidade, para que as mudanças   realmente ocorram.                
A foto mostra um dos participantes do evento vivênciando o dia a dia das pessoas com deficiência visual
 Foi gratificante poder oferecer a estes profissionais esta oportunidade de verificar o quanto é necessário e importante que a NBR 9050 seja cumprida de fato e que eles percebam o quanto são importantes na construção deste processo.
                                      Esta foi uma experiência que com certeza muito os auxiliará.
Acredito que todos os profissionais que trabalham com pessoas com deficiência devem vivenciar, "colocar-se no lugar do outro," para saber valorizar estas pessoas que muito tem para contribuir, nos ensinar, todos ganhamos com a diversidade.

domingo, 15 de agosto de 2010

ACESSIBILIDADE NA COMUNICAÇÃO um respeito as pessoas com deficiência visual

Audio-descrição,  consiste na transmissão por meio oral/textual dos elementos essenciais oriundos de uma determinada imagem que esteja presente em uma dada forma de expressão cultural, desde um filme do cinema,  televisão,  permitindo, que suas mensagens e conteúdos sejam compreendidos pelas pessoas com deficiência visual ou com baixa visão. Isto será comprovado através de dois exemplos práticos mostrados nestes vídeos.





INCERSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA VISUAL NO MERCADO DE TRABALHO UMA EXPERIÊNCIA....... DE SUCESSO

Encontrar um trabalho hoje tem sido uma dificuldade. Para as pessoas com algum tipo de deficiência esta barreira é maior ainda. Existem quatro tipo de deficiências: a física, cognitiva, sensorial ( auditiva e visual) e a múltipla( duas ou mais deficiências). Segundo a lei 8.213 de 1991, as empresas com 100 ou mais funcionários são obrigadas a preencher entre 2% a 5% dos seus cargos com pessoas com deficiência; desde então as empresas estão se adaptando para receber estas pessoas. Esta lei não diz qual o tipo de deficiência a empresa deve contratar e nem a quantidade de pessoas com deficiências que podem ser beneficiadas, sendo assim elas ficam livres para contratar as pessoas com deficiências que lhes convém muitas vezes aproveitam funcionários que já fazem parte de seu quadro que por algum motivo sofreu algum tipo de acidente, sendo colocado na categoria de “ portador de alguma deficiência”. Na sua maioria as empresas contratam deficientes auditivos, físicos e mentais leves, não dando oportunidade para as pessoas com deficiência visual, acredito que por desconhecer seu potencial e capacidade para o trabalho.

Em São Carlos a Empresa Electrolux tem sido uma pioneira na contratação de pessoas com deficiência visual no mercado de trabalho, juntamente com a prefeitura municipal vem desenvolvendo um trabalho de parceria para a adaptação destas pessoas na empresa. Para que estas pessoas pudessem atingir seus objetivos foi realizado todo um trabalho de orientação e mobilidade até a empresa, para que eles pudessem aprender o trajeto de casa até o trabalho e internamente visando o aprendizado dos locais básicos dentro da empresa como: Setor de trabalho, refeitório, banheiro enfim locais necessários para sua independência dentro da empresa. Este trabalho não seria possível sem a confiança desta empresa na capacidade destas pessoas, e o respeito com que foram recebidos.



Sandra Regina da conceição
Prof. Orientação e Mobilidade

DIREITO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Os direitos da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida devem ser assegurados em qualquer condição e situação, sempre. A legislação sobre esse quesito é muito vasta e é preciso que essas pessoas conheçam as leis para poderem fazer valer, elas próprias, os seus direitos.
Em alguns casos, o grande impeditivo da efetiva inclusão das pessoas com deficiência na sociedade, apesar da eliminação das barreiras físicas, é o preconceito. Contra ele, é necessário também se precaver e se amparar legalmente. Portanto, se informe e saiba o que fazer nas mais diversas situações.
A que tipo de obstáculos estão sujeitas as pessoas com deficiência?
A pessoa com deficiência está sujeita a todo tipo de impedimento. Apesar da nossa legislação refutar e afastar qualquer tipo de cerceamento no exercício da cidadania dessas pessoas, tais barreiras ainda persistem, e podem ser classificadas em três grupos:
Barreiras Físicas: são as que impedem fisicamente a pessoa com deficiência de acessar, sair e permanecer em determinado local como escada, portas estreitas que impedem a circulação de cadeira de rodas, elevadores sem controles em Braille, portas automáticas sem sinalização visual para deficientes auditivos. Podem ainda se dividir em barreiras arquitetônicas, urbanísticas de transporte e comunicação.
Barreiras Sistêmicas: relacionadas a políticas formais e informais. Por exemplo: escolas que não oferecem apoio em sala de aula para alunos com deficiência, bancos que não possuem tratamento adequado para pessoas com deficiência.
Barreiras Atitudinais: preconceitos, estigmas e estereótipos sobre pessoas com deficiência, como, por exemplo, achar que a deficiência é contagiosa, discriminar com base na condição física, mental ou sensorial etc.
O que é a CPA e qual a sua principal função?
A Comissão Permanente de Acessibilidade (CPA) é um órgão consultivo e deliberativo sobre normas e legislação sobre acessibilidade na cidade de São Paulo, criada em maio de 1996 pelo Decreto 36.072, alterado pelo Decreto Municipal nº 39.651 de julho de 2000. Em 01 de abril de 2005, pelos decretos 45.810 e 45.811, a CPA passou a ser diretamente ligada à Secretaria Especial da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida - Seped.
Coordena ações integradas nas diversas secretarias da administração municipal para a eliminação de barreiras arquitetônicas e de comunicaçao na cidade de São Paulo e tem como atribuição assegurar a acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida a edificações, vias e espaços públicos, transportes, mobiliário, equipamentos urbanos e de comunicação.
O que é o Selo de Acessibilidade?
É o selo afixado nas edificações, espaços, transportes coletivos, mobiliário e equipamentos que garantem a acessibilidade às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, conforme Decreto 45.552, de 29 de novembro de 2004. Obrigatoriamente, deverá ser afixado nas edificações mencionadas nas Leis 11.345/93 e 11.424/93, 12.815/99 e 12.821/99, regulamentadas pelo Decreto 45.122/04, que possuam Certificado de Acessibilidade. Os locais que possuem o selo têm condições que asseguram o acesso, circulação e permanência de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
O que é CORDE e qual sua atribuição?
A Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – CORDE, criada pela Lei 7.853/89, integra a Secretaria de Direitos Humanos do Ministério da Justiça, com atribuição estabelecida em seus artigos 10 e 12 e mantém o Sistema Nacional de Informações sobre Deficiência.
O que é CONADE e qual sua atribuição?
O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, criado pelo Decreto 3.298/99, tem competência deliberativa estabelecida no art. 10, e é constituído por representantes do governo e sociedade civil organizada. Diversas instituições têm assento nesse conselho, dentre elas o Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho e Ordem dos Advogados do Brasil.
O que é o Ministério Público e qual a função do promotor de justiça?
O Ministério Público é uma instituição que existe para defender o Estado Democrático, a ordem jurídica e social e os interesses da coletividade. Representado pelos promotores de justiça, cujas funções estão enumeradas no art. 129 da Constituição Federal, das quais é importante salientar: processar criminalmente quem cometem crime, promover as ações que busquem a proteção do meio ambiente, do consumidor, da pessoa idosa, da pessoa com deficiência, da criança e do adolescente, do patrimônio público, dentre outros.
Como obter assistência judiciária gratuita?
O art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal assegura o direito à assistência judiciária gratuita a todas as pessoas que se encontrem em território brasileiro. Para usufruir desse direito, é necessário comprovar a insuficiência de recursos. No Estado de São Paulo, a Procuradoria Geral do Estado, a Ordem dos Advogados do Brasil e os diversos Centros Acadêmicos ligados às faculdades de Direito prestam o serviço jurídico gratuito.
A pessoa com deficiência pode promover ações judiciais contra aqueles que violarem os seus direitos?
A pessoa portadora de deficiência, assim como todos, têm o direito de promover ações judiciais, de pedir ao Poder Judiciário que seu direito violado seja reparado ou mesmo evitar que seu direito venha a ser violado. (art. 5°, XXXV, da Constituição Federal).
O descumprimento de leis é passível de ação legal. Frente a qualquer problema, a pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, residente na cidade de São Paulo, pode tomar as seguintes medidas - separadas ou simultâneas:
• Fazer uma representação ao Grupo de Atuação Especial de Proteção às Pessoas Portadoras de Deficiência do Ministério Público Estadual, a ser enviada pelo correio para a rua Riachuelo, 115 – 1º andar – CEP: 01007-904 – SP,SP; ou ir pessoalmente ao mesmo endereço, de segunda à sexta-feira, das 13h30 às 17 horas. Ou, antes disso, pode solicitar orientações pelo telefone 11 3119-9054/9053.
• Solicitar uma vistoria à Comissão Permanente de Acessibilidade – CPA – órgão da Prefeitura de São Paulo responsável pela fiscalização da acessibilidade em todas as edificações da cidade - pelo telefone 11 3242-9620 .
• Entrar com uma ação no Juizado Especial Civil (conhecido como Pequenas Causas) para requerer ação individual e reparatória, que pode ser feita em qualquer Fórum da cidade. Neste caso, não é preciso custas com advogado.
• Há, ainda, uma quarta orientação: no caso de maus tratos por preconceito, a pessoa com deficiência pode chamar a Polícia Militar, uma vez que se trata de discriminação, que é crime previsto por lei.
O QUE FAZER QUANDO:
Uma pessoa com deficiência física não conseguir entrar em estabelecimentos comerciais, como um banco, por exemplo?
A Lei 11.345/93, regulamentada pelo Decreto 45.122/04, determina que todos os locais de reunião, ou seja, locais que recebam mais de 100 pessoas por dia ou aqueles destinados a qualquer outro uso e que tenham capacidade superior a 600 pessoas/dia, deverão atender ao que dispõe a NBR (Norma Técnica Brasileira) 9050/04 para efeitos da aplicação das disposições especiais para as pessoas com deficiência. Deste modo, qualquer imóvel que se enquadre nessa lei deverá dispor de acessos, banheiros, rampas, elevadores, sinalização, entre as adaptações necessárias para permitir o acesso, circulação e permanência de pessoas com deficiência.
No caso específico dos estabelecimentos bancários, estes deverão permitir o acesso desse público às suas dependências, como estabelecem as Leis Municipais 12.815/99 e 12.821/99, também regulamentadas pelo Decreto 45.122/04 – esta última lei aponta para uma multa de mil UFIRs caso seja descumprida a exigência. Deste modo, todos os bancos estão obrigados a adequar o mobiliário de suas agências, a fim de eliminar todo e qualquer obstáculo às pessoas com deficiência, bem como priorizar entrada alternativa, caso tenham apenas porta giratória como acesso principal.
E se for uma pessoa com mobilidade reduzida, tanto permanente quanto temporária?
Algumas leis são específicas para pessoas com deficiência física, mas a Lei 11.345/93 – sobre os locais de reunião e sua acessibilidade - prioriza ambos os casos.
Isso se enquadra também aos idosos?
Sim. Apesar de haver legislação específica para esse público, os idosos também podem gozar das determinações da NBR 9050/04.
Uma pessoa com deficiência física ou mobilidade reduzida tiver dificuldade de ir a cinemas, casas de espetáculos, teatros ou estádios de futebol?
Cinemas, teatros e casas de espetáculos são obrigados a garantir o acesso das pessoas com deficiência física às dependências destinadas ao público, de acordo com a Lei 11.424/93, regulamentada pelo Decreto 45.122/04. É importante salientar que, muitos cinemas, teatros e casas de espetáculo, em atendimento ao disposto nesta lei, criaram condições de acesso e adaptaram sanitários, inclusive com sinalização adequada para atender a essas pessoas. No entanto, deixaram de lado as condições que garantem a elas um local onde possam usufruir de boa visibilidade do espetáculo promovido ou da programação a ser exibida.
Para corrigir isso, a Lei 12.815/99 dá nova redação ao artigo 1º da Lei 11.424/93 dispondo que, além das exigências anteriores, esses estabelecimentos estão obrigados a garantir assentos e locais reservados, devidamente identificados, para fácil e boa visualização do espetáculo pelas pessoas com deficiência.
Portanto, a Lei 12.815/99, de forma cabal, dá amparo jurídico para que esse público tenha assegurado, além do direito de adentrar nesses locais, o direito a um bom local para assistir a um espetáculo, sem desconforto.
Os estádios de futebol e ginásios esportivos localizados em nossa cidade ficam obrigados, de acordo com a Lei Municipal 12.561/98, a criar e manter locais reservados, exclusivamente, para acomodação de pessoas com deficiência física que, necessariamente, façam uso de cadeiras de rodas para sua locomoção. Tais espaços deverão ter boas condições de visibilidade e facilidade de acesso, bem como permitir a permanência de acompanhante.
Um deficiente visual solicitar um cardápio em Braille em restaurantes e não houver?
Os restaurantes, bares, lanchonetes, hotéis, motéis e similares são obrigados a manter e apresentar cardápios em Braille, quando solicitados, por força da Lei 12.363/97, regulamentada pelo Decreto Municipal 36.999/97.
Uma pessoa com deficiência física precisar de transporte coletivo para se deslocar?
O direito ao transporte público coletivo da pessoa com deficiência é expressamente assegurado pela Constituição Federal, art.244. No mesmo sentido, as Leis Federais 10.098/00,10.048/00, regulamentadas pelo Decreto 5.296/04, reafirmam esse direito.
A constituição do Estado de São Paulo e as leis ordinárias estaduais também apontam para a mesma direção. No âmbito do município de São Paulo, a Lei 11.602/94, regulamentada pelo Decreto Municipal 36.071/96 (que teve o parágrafo 2º do artigo 5º alterado pelo Decreto 45.038/04), também reafirma essa necessidade. Infelizmente, a questão do transporte coletivo adaptado às pessoas com deficiência ainda está aquém do necessário.
Para tentar amenizar esse problema, a Central de Atendimento 156 funciona como um meio para cruzar informações. O cidadão pode ligar no 156 e se informar se há veículos adaptados na rota em que ele necessita de transporte. Pela mesma central pode ser feita uma programação de horário para que o ônibus adaptado recolha a pessoa com deficiência num ponto de ônibus pré-determinado. Essa medida é paliativa enquanto está sendo elaborado um sistema eficaz de atendimento às pessoas com deficiência.
Uma pessoa com deficiência física precisar de transporte especializado para seu deslocamento?
As pessoas com deficiência podem solicitar o Serviço de Atendimento Especial ATENDE prestado pela São Paulo Transportes - SPTrans. O ATENDE foi criado pelo decreto 36.071/96 com o objetivo de prestar um serviço de transporte porta a porta, gratuito, com regulamento próprio, às pessoas com deficiência física. O planejamento, a organização e a fiscalização do serviço são de responsabilidade da SPTrans e sua operação compete às empresas de transporte coletivo do município de São Paulo.
Este serviço destina-se, prioritariamente, à reabilitação, tratamento de saúde, educação. As pessoas transportadas são devidamente cadastradas e agendam sua programação de viagens sempre quinze dias antes do início de cada mês.
Para se cadastrar nesse serviço é necessário preencher um ficha que está disponível no site da SPTrans (www.sptrans.com.br). Mais detalhes podem ser obtidos pelo telefone 156.
Uma pessoa com deficiência física quiser comprar um carro adaptado. Quais são as vantagens que ela tem?
A Lei Federal 8.383/91 (no artigo 72, parágrafo IV) dispõe que ficam isentas de IOF as operações de financiamento para aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta (SAE), quando adquiridos por pessoas com deficiência física, atestada pelo Departamento de Trânsito do Estado onde residirem em caráter permanente, cujo laudo de perícia médica especifique.
Já a Lei 8.989/95 dispõe sobre a isenção de IPI na aquisição de automóveis para esse público. A Lei 10.754/03, garante esse direito sem restrições. Ainda a Instrução Normativa SRF nº 607/2006 disciplina a isenção de IPI por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autistas.
Com relação à isenção de ICMS, nova orientação dada pelo Convênio ICMS 03, de 19 de janeiro de 2007, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, dispõe que ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente. O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço. O parágrafo 2º determina que o benefício previsto somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). A isenção será previamente reconhecida pelo fisco da unidade federada onde estiver domiciliado o interessado, mediante requerimento específico.
Ainda a Lei estadual nº 6.606/89, isenta do pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – os veículos especialmente adaptados, de propriedade de pessoas com deficiência física. Portaria CAT nº 56, de 21 de agosto de 1996, define critérios para a solicitação de isenção do imposto.

Uma pessoa com deficiência física, com carro adaptado, estacionar em vaga destinada às pessoas com deficiência e não tiver em lugar visível o cartão Defis-DSV?
Se a pessoa com deficiência estacionar em uma vaga reservada, mas não tiver o cartão Defis-DSV, ela será multada. É obrigatório que todas as pessoas com deficiência que forem usar a vaga especial tenham o cartão Defis-DSV que é uma autorização especial, gratuita, para o estacionamento de veículos em vagas especiais da via pública - demarcadas com o Símbolo Internacional de Acesso - para pessoas com deficiência. A obrigatoriedade é regulamentada pela portaria DSV/G. n.º 014/02, de abril de 2002.
As pessoas com deficiência podem adquirir o cartão Defis-DSV no setor de Autorizações Especiais do DSV (DSV-AE - rua Sumidouro, 740, em Pinheiros, de segunda a sexta, das 9h às 17h. Mais informações podem ser obtidas pelos telefones 11- 3812-3281 ou 11- 3816-3022, ou via internet pelo site www.prefeitura.sp.gov.br/secretarias/transportes/index.asp.
Os documentos necessários para a aquisição são: formulário de requerimento do cartão Defis-DSV; formulário de atestado médico que comprove a deficiência física ambulatória ou a mobilidade reduzida, contendo a respectiva indicação, de acordo com o Código Internacional de Doenças (CID); o carimbo, o CRM e a assinatura do médico, com data de emissão não superior a três meses; cópia simples da Carteira de Identidade (ou de documento equivalente) da pessoa com deficiência física ambulatória ou com mobilidade reduzida e do seu representante, quando for o caso. Este último deve apresentar cópia simples de documento comprovando ser representante da pessoa com deficiência física ou mobilidade reduzida.
Uma pessoa com deficiência física ou mobilidade reduzida não conseguir se deslocar pelos passeios públicos devido à colocação de mesas e cadeiras nas calçadas por bares ou restaurantes?
De acordo com o Decreto Municipal 36.594/96, que regulamenta a Lei 12.002/96 que permite a colocação de mesas, cadeiras e toldos nos passeios públicos fronteiriços a bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes e assemelhados, fica determinado que deverá haver uma faixa de reserva mínima de 1,10 metro - a ser demarcada em suas extremidades com tinta amarela em 10 centímetros de largura - visando permitir o acesso e o livre trânsito de pedestres e, em especial, de pessoas com deficiência física e idosos.
Uma pessoa com deficiência física ou com mobilidade reduzida não conseguir se deslocar pelas calçadas devido à má conservação dos logradouros?
A Prefeitura de São Paulo atualizou a legislação com o Decreto 45.904/05, que orienta sobre as normas de acessibilidade, a organização espacial das calçadas, os materiais adequados e os padrões gerais para implementação dos passeios públicos e das calçadas verdes. Hoje, os responsáveis pelas calçadas são os proprietários, seja o titular do domínio útil da propriedade ou o possuidor do imóvel a qualquer título. A esses moradores cabe a manutenção dos passeios públicos em perfeito estado de conservação e preservação para que, neles, os pedestres transitem com segurança, resguardando também seus aspectos harmônico e estético.
Para facilitar a aplicação do novo decreto, a Prefeitura de São Paulo estipulou que, a partir de 2006, cada subprefeitura revitalizasse, no mínimo, 4 mil metros de calçadas em cada jurisdição.
Essas novas normas prevêem a acessibilidade à pessoa com deficiência.
Uma pessoa com deficiência física, em cadeiras de rodas, não conseguir se deslocar de uma calçada a outra, atravessando a rua, porque não há rampas ou guias rebaixadas em ambos os lados?
A Lei 12.117/96, regulamentada pelo Decreto 37.031/97, dispõe que o Poder Público Municipal promoverá o rebaixamento de guias e sarjetas em todas as esquinas e faixas de pedestres da cidade de São Paulo com a finalidade de possibilitar a travessia de pedestres com deficiência física. Dispõe, ainda, que deverão ser priorizados locais utilizados para serviços de assistência à saúde, terminais rodoviários, educação e outros. Para solicitar ou reclamar da ausência de guias rebaixadas, entre em contato com a sua subprefeitura.
Uma pessoa com deficiência visual for impedida de entrar em locais públicos ou particulares porque está amparada pelo seu cão-guia?
Desde 1997, a Lei Municipal 12.492 assegura à pessoa com deficiência visual, parcial ou total, o direito de ingressar e permanecer com o seu cão condutor em todos os ambientes públicos ou particulares, meios de transporte ou qualquer outro local onde necessite de seu cão-guia. Em 2005, a Lei Federal 11.126, regulamentada pelo Decreto 5.904/06, foi sancionada e também dispõe sobre o direito da pessoa com deficiência visual, que tenha um cão-guia, poder ingressar e permanecer com seu cão em ambientes de uso coletivo, em todo território nacional.
Preciso de uma cadeira de rodas ou prótese e não tenho dinheiro para comprá-las. Quem pode me fornecer esses itens gratuitamente?
Segundo a Lei Municipal 11.353/93, fica a rede hospitalar da cidade de São Paulo obrigada a fornecer, quando necessário, próteses e cadeiras de rodas para pessoas com deficiência física. Para o fornecimento desses itens, é necessário que o requerente tenha atendimento na rede hospitalar municipal e que apresente um laudo médico específico.
A Divisão de Medicina de Reabilitação do Hospital das Clínicas também fornece cadeiras de rodas gratuitamente, mas, apenas, para as pessoas que estão em tratamento na divisão.
Já a Estação Especial da Lapa faz adaptações em cadeiras de rodas para quem precisa, gratuitamente.
Uma pessoa surda ou com deficiência auditiva quiser estudar e a instituição de ensino não tiver tradutor ou intérprete de Libras?
O Decreto 5.626, de 23 de dezembro de 2005, regulamentou a Lei 10.436, de 24 de abril de 2002 - que reconhece a Língua Brasileira de Sinais – Libras como meio legal de comunicação e expressão - e o artigo 18 da Lei 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que trata da acessibilidade nos sistemas de comunicação e sinalização.
O decreto estabelece que as instituições de ensino, de educação básica e superior, deverão garantir a inclusão de alunos surdos ou com deficiência auditiva proporcionando serviços de tradutor e intérprete de Libras – Língua Portuguesa em sala de aula e outros espaços educacionais, bem como tecnologias que viabilizem o acesso à comunicação, à informação e à educação. Também estabelece que a Libras deve ser inserida como disciplina curricular obrigatória nos cursos de formação de professores para o exercício do magistério (licenciatura, Pedagogia), em nível médio e superior, e nos cursos de Fonoaudiologia.
O decreto define ainda que, o Sistema Único de Saúde – SUS – e empresas que detêm concessão de serviços públicos de saúde devem, dentro do prazo estipulado, dispor de, pelo menos, 5% dos servidores ou empregados capacitados para o uso e interpretação da Libras.

ARTIGO 93 DA LEI nº 8.213 CRIA UMA ESTABILIDADE PROFISSIONAL AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA ?

Tem sido comum o questionamento das empresas sobre uma possível criação de estabilidade ao empregado portador de necessidades especiais pelo art. 93 da Lei 8.213/91. Os Tribunais, a princípio, não têm reconhecido dita "estabilidade", vacilando se se trata de uma condição de dispensa ou mera infração administrativa.
Há que se observar atentamente o dispositivo invocado da lei 8.213/91, em seu art. 93, § 1º:
Art. 93 [...] § 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.
É de se entender que, primeiramente, não se trata de estabilidade. Orlando Gomes e Elson Gottschalk [01] já asseveravam que um dos elementos da estabilidade é a supressão do direito incondicionado de rescisão unilateral de um contrato de trabalho pelo empregador. A norma previdenciária parece não suprimir o direito potestativo, mas sim condicioná-lo à contratação de outro portador de deficiência. Ou seja: é possível demitir o portador de deficiência sem motivo, desde que haja contratação de substituto, também portador de deficiência. Essa tem sido a tendência do TST em casos desse tipo. Como exemplo, cite-se o seguinte julgado:
PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. GARANTIA DE EMPREGO.A norma inserta no art. 93 da Lei 8.213/91 permite a demissão de empregado reabilitado, ou de portador de deficiência física, apenas se houver contratação de substituto nas mesmas condições. Assim, não havendo comprovação de que houve contratação de substituto, a determinação de reintegração consubstancia-se em mero restabelecimento do status quo em razão de ato nulo; na hipótese, demissão ilegal. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as questões relativas à complementação de aposentadoria, na hipótese de a instituição de previdência privada ser criada pelo empregador, pois a complementação de aposentadoria decorre da relação de emprego, independentemente de haver-se transferido a responsabilidade pela complementação dos proventos para entidade diversa. Recurso de Revista de que não se conhece. (RR - 346/1998-401-04-00.8 , Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 27/05/2009, 5ª Turma, Data de Publicação: 12/06/2009)
Numa apreciação literal, a norma condiciona a dispensa, realmente, a contratação de outro portador substituto para ocupar o lugar do demitido. Isso é inegável. Assim, conclui-se que se trata de uma "dispensa imotivada condicionada", vantagem pessoal, pois o parágrafo indica que a demissão somente pode ocorrer após a contratação de substituto. Entretanto, o dispositivo coloca em risco a intenção do legislador, na casuística. Por exemplo: se uma Empresa tem o dever de contratar apenas 2 (dois) portadores de deficiência, mas resolve contratar 5 (cinco), ela poderá demitir 3 (três) portadores de deficiência, sem necessidade de contratar substitutos? Certamente, a prevalecer o entendimento totalmente conformado à letra da lei, não poderia. Como se nota, a infeliz redação do dispositivo legal traz consequências sociais indesejadas, porque "obriga" a empresa a contratar sempre o número mínimo de deficientes em seu quadro de empregados; caso a empresa contrate um número superior, poderá ser penalizada pela lei, conjugada com o entendimento do TST. De lege ferenda, seria mais justo que a redação do dispositivo se alterasse, mantendo a condição de substituto portador de deficiência apenas nos casos em que a Empresa fique abaixo do mínimo legal permitido, por exemplo.
Assim, do ponto de vista literal, não se concorda com a justificativa apresentada pela posição majoritária dos Tribunais, porque a norma previdenciária cria, claramente, uma vantagem pessoal ao portador de deficiência ao condicionar sua demissão à contratação de substituto. Nos termos da lei, a demissão do profissional portador de deficiência somente poderia ser procedida se se contratasse outro empregado nas mesmas condições, independentemente de haver portadores de deficiência acima da cota mínima legal.
Porém, do ponto de vista teleológico (que se entende deva ser de maior realce e prevalecer), concorda-se com a jurisprudência, porque, embora este ensaio entenda tratar-se de decisão contra legem, tais julgados visam à eficácia social e ao que deveria ser a verdadeira intenção do legislador: garantir que exista mercado aos profissionais; portanto, garantir que a cota legal seja respeitada. Não é vantagem pessoal, mas de um grupo de profissionais específico.
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BIBLIOGRAFIA
GOMES, Orlando e GOTTSCHALK, Elson. Curso de Direito do Trabalho. 4. ed, Forense: Rio de Janeiro, 1971.
Delgado, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 6 ed. São Paulo : LTr, 2007.
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Notas
1. GOMES, Orlando e GOTTSCHALK, Elson. Curso de Direito do Trabalho. 4. ed, Forense: Rio de Janeiro, 1971, p. 364

DEFICIÊNCIA VISUAL

Há várias classificações para a deficiência visual, que variam conforme as limitações e os fins que se destinam. Para Munster e Almeida (2005) elas surgem para que as desvantagens decorrentes da visão funcional de cada indivíduo sejam minimizadas, pois apesar das pessoas com deficiência visual possuírem em comum o comprometimento do órgão da visão, as alterações estruturais e anatômicas promovem modificações que resultam em níveis diferenciados nas funções visuais, que interferem de forma diferenciada no desempenho de cada indivíduo.
Para que possa ocorrer um bom entendimento das classificações da deficiência visual faz-se necessário o entendimento das funções visuais, ocorrendo uma maior compreensão do funcionamento visual dos alunos, que abrange a acuidade visual (capacidade de distinguir detalhes, dada pela relação entre o tamanho do objeto e a distância onde está situado), a binocularidade (é a capacidade de fusão da imagem proveniente de ambos os olhos em convergência ideal, o que proporciona a noção de profundidade), o campo visual (é avaliado a partir da fixação do olhar, quando é determinada a área circundante visível ao mesmo tempo), a visão de cores (capacidade para distinguir diferentes tons e nuances das cores), a sensibilidade à luz (capacidade de adaptação frente aos diferentes níveis de luminosidade do ambiente) e a sensibilidade ao contraste (habilidade para discernir pequenas diferenças na luminosidade de superfícies adjacentes) (MUSTER e ALMEIDA, 2005).
Desta maneira as classificações são definidas sob os aspectos: Legais, Médicos, Educacionais e Esportivos, sendo que irão ser conceituados de maneira mais detalhada o Educacional e o Esportivo, pois são os que mais se aproximam do contexto do trabalho. Conheceremos a seguir alguns fatores que podem gerar a deficiência visual.

Tipos de causas associadas ou que podem se associar à deficiência visual
As causas da deficiência visual podem ser congênitas ou adquiridas, dentre as citações abaixo, descritas por Bozzini (et al. 1991), Nabeiro (1992), Cavalcante (1995), Cidade e Freitas (2002), Craft e Lieberman (2004) e Munster e Almeida (2005) algumas podem resultar na deficiência visual, direta ou indiretamente; outras não necessariamente.
Quadro 1. Causas congênitas

Quadro 2. Causas adquiridas


Classificação legal
Esta classificação permite à pessoa o direito aos atendimentos previstos pela lei, e obtenção dos recursos junto à previdência social, estabelecendo o exercício da cidadania, variando de acordo com a Constituição de cada país.
Abaixo seguem as leis federais que surgiram no segmento da Constituição de 1988, a chamada Constituição Cidadã, que estabeleceu uma condição de igualdade entre as pessoas, de acordo com as características de cada um, e como tal, as pessoas com deficiência, o pleno exercício da cidadania e da integração social. (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DO DESPORTO PARA CEGOS, 2003).
Leis no âmbito do desporto 10.264 (Lei Piva) e 9.615 (lei Pelé), de 16 de julho de 2001.
A lei 10.264, conhecida como Lei Piva foi sancionada pelo Ex-Presidente da República Fernando Henrique Cardoso, estabelecendo que 2% da arrecadação bruta das loterias federais do País sejam repassados ao Comitê Olímpico Brasileiro (85%) e Comitê Paraolímpico Brasileiro (15%).
Lei Nº 7.853, de 24 de Outubro de 1989.
Dispõe sobre o apoio às pessoas com deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde. Institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências.
Lei Nº 9.394, de 20 de Dezembro de 1996.
Estabelece as diretrizes e bases da Educação Nacional.

Classificação médica
Segundo o texto da ACSM (American College of Sports Medicine) (1997) citado por Fugita (2002) a cegueira pode ser definida como:
• Cegueira por acuidade: significa possuir visão de 20/200 pés ou inferior, com a melhor correção (uso de óculos). É a habilidade de ver em 20 pés ou 6,096 metros, o que o olho normal vê em 200 pés ou 60,96 metros (ou seja, 1/10 ou menos que a visão normal), onde 1pé = 30,48 cm.
• Cegueira por campo visual: significa ter um campo visual menor do que 10° de visão central - ter uma visão de túnel.
• Cegueira total ou "não percepção de luz": é a ausência de percepção visual ou a inabilidade de reconhecer uma luz intensa exposta diretamente no olho.

Classificação educacional
Para Kirk e Gallagher (1991) a classificação é baseada em um padrão de eficiência visual, que é de certo modo abstrato. Sendo utilizado, cada vez mais, uma definição funcional que enfatiza os efeitos da limitação visual sobre a habilidade crítica da leitura.
O instrumento padrão usual é a Escala de Snellen, que consistem em fileiras de letras de tamanhos decrescentes que devem ser lidas a uma distância de 20 pés. Os escores são baseados na exatidão com que a pessoa com deficiência visual foi capaz de identificar as fileiras de letras utilizando um olho de cada vez. Pessoa Cega: é aquela que possui perda total ou resíduo mínimo de visão, necessitando do método Braille como meio de leitura e escrita e/ou outros métodos, recursos didáticos e equipamentos especiais para o processo ensino-aprendizagem. Pessoa com baixa visão: é aquela que possui resíduos visuais em grau que permitam ler textos impressos à tinta, desde que se empreguem recursos didáticos e equipamentos especiais, excluindo as deficiências facilmente corrigidas pelo uso adequado de lentes (BRASIL. Ministério da Educação e do Desporto, 1993).

Classificação esportiva
A classificação esportiva é utilizada nas competições e está especificada da seguinte forma de acordo International Blind Sport Association (2005):
• B1: Ausência total da percepção da luz em ambos os olhos, ou alguma percepção da luz, mas com incapacidade para reconhecer a forma de uma mão em qualquer distância ou sentido.
• B2: Da habilidade de reconhecer a forma de uma mão até uma acuidade visual de 2/60 metros e/ou um campo visual inferior a 5º de amplitude.
• B3: Desde uma acuidade visual superior a 2/60 metros até 6/60 metros e/ou um campo visual de mais de 5º e menos de 20º de amplitude.
Todas as classificações devem ser feitas medindo o melhor olho e a correção mais elevada possível. Isto significa que todos os atletas que usam lentes de contato ou vidros devem corrigir normalmente durante a classificação, se pretenderem ou não as usar durante a competição. A letra "B" refere-se ao tremo blind, que significa cego, segundo a International Blind Sport Association (2005).
São as classificações que permitem a elaboração de programas de atividades baseando-se nas características individuais dos alunos, isso vai resultar em um melhor aproveitamento por parte dos mesmos, permitindo a construção do seu desenvolvimento global.

Conclusões
Os conceitos apresentados servem como elementos para a fundamentação teórica para a elaboração de programas esportivos, sendo que a designação conceitual a ser utilizada dependerá dos interesses dos elaboradores ou proponentes da projeto, ou seja, atendendo aos fins a que se designa o mesmo.

Referências
• ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DESPORTOS PARA CEGOS - ABDC. Legislação. Disponível em: http:// www.abdcnet.com.br. Acesso em: 11 abr. 2005.
• BOZZINI, A. C. A.; MALAVIDA, L. M. S.; POLONIO, L. M. Prevenção: a única solução. APAE: CAPELL, 1991.
• BRASIL. Ministério da Educação e do Desporto, Secretaria da Educação Especial. Subsídios para a formulação da política nacional de educação especial. Brasília, 1993.
• CAVALCANTE, A. M. M. Educação visual: atuação na pré-escola. Revista Benjamin Constant, Rio de Janeiro, n.1, p.11-30, set. 1995.
• CIDADE, R. E.; FREITAS, P. S. Introdução à educação física e ao desporto para pessoas portadoras de deficiência. Curitiba: Ed. da UFPR, 2002.
• CRAFT, D. H.; LIEBERMEAN, L. Deficiência visual e surdez. In: WINNICK, J. P. Educação física e esportes adaptados. Barueri: Manole, 2004. p.181-205.
• FUGITA, M. A percepção do próprio nadar, de nadadores deficientes visuais e nadadores videntes. 2002. 81f. Dissertação (Mestrado)_Faculdade de Educação Física, Universidade Presbiteriana Mackenzie, São Paulo, 2002.
• INTERNATIONAL Blind Sports Association-IBSA. Manual. Disponível em: http://www.ibsa.es. Acesso em: 01 abr. 2005.
• KIRK, S. A.; GALLAGHER, J. J. Educação da criança excepcional. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1991.
• Leis no âmbito do desporto 10.264 (Lei Piva) e 9.615 (lei Pelé), de 16 de julho de 2001.
Lei Nº 7.853, de 24 de Outubro de 1989.
Lei Nº 9.394, de 20 de Dezembro de 1996.
• MUNSTER, M. A. VAN; ALMEIDA, J. J. G. Atividade física e deficiência visual. In: GORGATTI, M. G.; COSTA, R. F. Atividade física adaptada: qualidade de vida para pessoas com necessidades especiais. São Paulo: Manole, 2005.
• NABEIRO, M. Atividade física e o deficiente visual. In: SIMPÓSIO PAULISTA DE EDUCAÇÃO FÍSICA ADAPTADA, São Paulo, 1992. Anais... São Paulo: EPESUSP, 1992. p. 99-102.
Outro artigos em Portugués


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revista digital • Año 10 • N° 93 | Buenos Aires, Febrero 2006
© 1997-2006 Derechos reservados

MUSEU DO HOMEM OFERECE CURSO ESPAÇOS CULTURAIS ACESSÍVEIS

O Curso Espaço Culturais Acessíveis, promovido pelo Museu do Homem do Nordeste e ministrado pela Viviane Sarraf, fundador, tem como objetivo propiciar o encontro de profissionais interessados em aprofundar e refletir sobre as práticas educativas acessíveis em museus, espaços culturais, escolas e organizações sociais. O curso acontece de 17 à 19 de agosto na sede da instituição em Recife. Link para saber mais
Instituto Votorantim realiza o seu processo de seleção de projetos culturais para patrocínio em 2011, seleção foca em projetos de acessibilidade.
A 4ª edição do edital de seleção pública terá início no dia 3 de agosto de 2010 e investirá R$ 3 milhões em projetos de todas as áreas culturais – artes visuais, artes cênicas, cinema e vídeo, literatura, música e patrimônio – desde que estejam comprometidos em ampliar e qualificar o acesso de jovens, entre 15 e 29 anos, a bens culturais. A novidade dessa seleção é a categoria especial “Acessibilidade”, que reservará até R$ 1 milhão para projetos com estratégias de inclusão e formação cultural para jovens com deficiência ou mobilidade reduzida.

quarta-feira, 11 de agosto de 2010

UMA HISTÒRIA DE LUTAS E CONQUISTAS

No último dia 30 de julho Lineu se reuniu com pessoas com deficiência para discutir a questão da Comissão Permanente de Acessibilidade. O vereador apresentou no ano passado reivindicação junto à Prefeitura Municipal para análise e aprovação do Projeto de Lei que cria esta Comissão.
A Comissão Permanente de Acessibilidade será o órgão que terá participação de secretarias de governo e também de representantes da sociedade civil com dificuldade de mobilidade com o objetivo de estabelecerem regras e padrões construtivos que permitam maior mobilidade de deficientes, idosos, gestantes enfim todos que dela necessitarem.
Na ocasião Lineu também recebeu o cumprimento dos deficientes visuais pelas 50 bengalas e rollers de reserva que recentemente receberam da Prefeitura Municipal a partir de emenda parlamentar de sua autoria.
No dia 21 de setembro o Prefeito Oswaldo Barba, assinou o decreto que instituti a Comisssão, temos muito que comemorar, esta é luta que acontece desde 2004, uma vitória das pessoas com deficiência de São Carlos. Nossa luta pela acessibilidade agora continua com a CPA para nos auxíliar.
Sandra R. Conceição

terça-feira, 10 de agosto de 2010

ACESSIBILIDADE: A busca por caminhos.......


Acessibilidade é a possibilidade de qualquer pessoa, independentemente de suas
capacidades físico-motoras e perceptivas, culturais e sociais, usufruir os benefícios de uma
vida em sociedade. É o direito de usar os meios de transporte e serviços, de freqüentar locais
públicos (cinemas, parques, bibliotecas, escolas), de se divertir, estudar, e, também, de
conseguir acessar qualquer meio de comunicação, desde a televisão até sistemas
informação computadorizados, como a Internet (Nicholl, 2001) e (NBR 9050, 1994).
As fotos mostram as barreiras enfrentadas pelas pessoas cegas em seu cotidiano, obstáculos como:


- Material de construção em calçadas;

-Plantas no meio da calçada dificultando a passagem dos pedestres;

-Orelhões sem piso tátil de alerta;

- Lixeiras colocadas próxímo as paredes causando acidentes para as pessoas com deficiência visual;

- Colocação de piso tátil inadequado;

- Plantio de árvores em meio de calçadas,



Com a normalização da acessibilidade, muitas organizações terão que adaptar suas instalações, serviços e sistemas de informações a fim de obter a certificação de acessibilidade.

Assim, surge um novo desafio: administrar e projetar em conformidade com as diretrizes
para a acessibilidade. Acessibilidade é um direito do cidadão assegurado por lei para que portadores de deficiência tenham a possibilidade de usufruir de recursos e ações no âmbito social. Barreiras arquitetônicas interferem na vida destes podendo deixá-los a parte da convivência e vida social. Cada um de nós podemos contribuir, medidas simples como:
- Construção de calçadas acessíveis onde todos possam caminhar;
- Colocação de lixeiras próximo ao meio guia;
- Não deixando os materiais de construção muito tempo nas calçadas.

Não esquecer que a acessibilidade é para todos, não somente para as pessoas com deficiência.

segunda-feira, 2 de agosto de 2010

COMO AUXILIAR UMA PESSOA CEGA

PERGUNTAR É O MELHOR REMÉDIO
Pergunte à pessoa se necessita de ajuda e de que forma pode auxiliá-la.

Ofereça seu braço para que ela segure e nunca a puxe pelo braço.

Ao atravessar lugares estreitos, ponha seu braço para trás, para que ela possa segui-lo.

Seja o mais claro possível ao explicar um caminho ou descrever os obstáculos que existem em um determinado local. Por exemplo: para indicar a presença de degraus, fale as palavras “sobe” ou “desce”, direita ou esquerda para que ela possa orientar melhor nunca “aqui” “ali, “lá “.

Qual é a forma mais adequada para se comunicar com a pessoa com deficiência visual?

CONVERSE NORMALMENTE

 Evite se comunicar por meio de gestos ou expressões faciais, já que para as pessoas com deficiência visual essas manifestações não fazem sentido.

Em uma conversa, procure fornecer o máximo possível de orientações verbais. Desta forma, sua comunicação será compreendida e a conversa fluirá normalmente.

Lembre-se de se apresentar sempre, para que a pessoa siba que você chegou, esta presente ; quando for sair, despesa-se para a pessoa saiba que você não esta mais.

domingo, 1 de agosto de 2010

ORIENTANDO...



ORIENTAÇÃO E MOBILIDADE

 

É um dos serviços oferecidos as pessoas com deficiência visual; acredito que seja um dos principais dentre todas as atividades oferecidas as pessoas cegas, sem a locomoção as pessoas com deficiência visual não tem como atingir outro objetivos como: educação, trabalho, lazer enfim exercer seu direito de ir vir como todo cidadão. No movimento de uma pessoa através do espaço, a orientação vem em primeiro lugar e a mobilidade em seguida, deste modo, pode se definir a orientação como processo de utilizar seus sentidos remanescentes (audição, tato, sensibilidade proprioceptiva, sentido vestibular, olfato etc). A mobilidade pode ser definida como a posição presente (atual) do indivíduo para a posição desejada que se pretende atingir; a mobilidade é alcançada através de sistema de treinamento de técnicas com a utilização de recursos mecânicos e óticos, supervisionados por profissional devidamente capacitado.



SANDRA REGINA DA CONCEIÇÃO

PROF. EM ORIENTAÇÃO E MOBILIDADE