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segunda-feira, 1 de novembro de 2010

Lei 8.213/91

O Brasil está entre os países que mais legislações possuem em benefício às pessoas com deficiência. No que diz respeito ao mercado de trabalho, a legislação estabeleceu a obrigatoriedade de as empresas com cem (100) ou mais empregados oferecerem uma parcela de suas vagas para pessoas com deficiência através da Lei 8.213/91, mais conhecida como Lei de Cotas.

Não conseguiram preencher essas vagas, por diversos motivos, que vão desde a falta de prédios adaptdados até a falta de profissionais com a qualificação exigida.

Quantas pessoas com deficiência a empresa precisa manter contratadas?
A cota depende do número geral de empregados que a empresa tem no seu quadro, na seguinte proporção, conforme estabelece o art. 93 da Lei nº 8.213/91:
I - de 100 a 200 empregados .................. 2%
II - de 201 a 500 ............................................ 3%
III - de 501 a 1.000 ........................................ 4%
IV - de 1.001 em diante ............................. 5%

A instituição sem fins lucrativos está obrigada a preencher um percentual de seus cargos com pessoas com deficiência?
Sim, pois essa obrigação atinge a todas as pessoas jurídicas de direito privado como sociedades empresariais, associações, sociedades e fundações que admitem trabalhadores como empregados (art. 2º, § 1º, da CLT).
4.1 Para cálculo da cota de empregados com deficiência, utiliza-se o número de empregados da empresa ou do estabelecimento?
Tanto para verificar se a empresa está obrigada a ter portadores de deficiência no seu quadro, isto é, ter 100 (cem) ou mais empregados, como para fixar o percentual dos cargos a serem preenchidos, deve ser utilizado o número de empregados da totalidade de estabelecimentos da empresa no Brasil (art. 10, § 1º, da Instrução Normativa nº 20/01).

Os empregados com deficiência devem ser distribuídos proporcionalmente entre os estabelecimentos da empresa?
Não há exigência legal para tal, sendo esta uma decisão interna da empresa. Entretanto, com base no respeito às comunidades locais, recomenda-se a distribuição proporcional entre os diversos estabelecimentos. No interior do País, muitas vezes não há empresas locais com 100 (cem) empregados e as filiais de empresas com sedes em outras cidades são as únicas chances de inserção no trabalho das pessoas com deficiência que lá residem (art. 10, § 2º da Instrução Normativa nº 20/01).

Como são tratadas as frações no cálculo da cota?
As frações de unidade resultante da aplicação do percentual sobre a base de cálculo darão lugar a mais um trabalhador, ou seja, qualquer que seja a fração, o número de empregados a serem contratados deve ser arredondado para cima (art. 10, § 4º da Instrução Normativa nº 20/01).

Tipos de deficiência

Deficiência física


É a alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções (Decreto nº 5.296/04, art. 5º, §1º, I, "a", c/c Decreto nº 3.298/99, art. 4º, I).
Para melhor entendimento, seguem-se algumas definições:

  • Amputação - perda total ou parcial de um determinado membro ou segmento de membro;
  • Paraplegia - perda total das funções motoras dos membros inferiores;
  • Paraparesia - perda parcial das funções motoras dos membros inferiores;
  • Monoplegia - perda total das funções motoras de um só membro (inferior ou superior);
  • Monoparesia - perda parcial das funções motoras de um só membro (inferior ou superior);
  • Tetraplegia - perda total das funções motoras dos membros inferiores e superiores;
  • Tetraparesia - perda parcial das funções motoras dos membros inferiores e superiores;
  • Triplegia - perda total das funções motoras em três membros;
  • Triparesia - perda parcial das funções motoras em três membros;
  • Hemiplegia - perda total das funções motoras de um hemisfério do corpo (direito ou esquerdo);
  • Hemiparesia - perda parcial das funções motoras de um hemisfério do corpo (direito ou esquerdo);
  • Ostomia - intervenção cirúrgica que cria um ostoma (abertura, ostio) na parede abdominal para adaptação de bolsa de fezes e/ou urina; processo cirúrgico que visa à construção de um caminho alternativo e novo na eliminação de fezes e urina para o exterior do corpo humano (colostomia: ostoma intestinal; urostomia: desvio urinário);
  • Paralisia Cerebral - lesão de uma ou mais áreas do sistema nervoso central, tendo como conseqüência alterações psicomotoras, podendo ou não causar deficiência mental;
  • Nanismo - deficiência acentuada no crescimento. É importante ter em mente que o conceito de deficiência inclui a in capacidade relativa, parcial ou total, para o desempenho da atividade dentro do padrão considerado normal para o ser humano. Esclarecemos que a pessoa com deficiência pode desenvolver atividades laborais desde que tenha condições e apoios adequados às suas características.

Deficiência auditiva


É a perda bilateral, parcial ou total, de 41 decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz (Decreto nº 5.296/04, art. 5º, §1º, I, "b", c/c Decreto nº 5.298/99, art. 4º, II).

Deficiência visual


De acordo com o Decreto nº 3.298/99 e o Decreto nº 5.296/04, conceitua-se como deficiência visual:

  • Cegueira - na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
    • Baixa Visão - significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
    • Os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60°;
    • Ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores. Ressaltamos a inclusão das pessoas com baixa visão a partir da edição do Decreto nº 5.296/04. As pessoas com baixa visão são aquelas que, mesmo usando óculos comuns, lentes de contato, ou implantes de lentes intraoculares, não conseguem ter uma visão nítida. As pessoas com baixa visão podem ter sensibilidade ao contraste, percepção das cores e intolerância à luminosidade, dependendo da patologia causadora da perda visual.

Deficiência mental


De acordo com o Decreto nº 3.298/99, alterado pelo Decreto nº 5.296/04, conceitua-se como deficiência mental o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

  • a.comunicação;
    b.cuidado pessoal;
    c.habilidades sociais;
    d.utilização dos recursos da comunidade;
    e.saúde e segurança;
    f.habilidades acadêmicas;
    g.lazer; e
    h.trabalho.
    (Decreto nº 5.296/04, art. 5º, §1º, I, "d"; e Decreto nº 3.298/99, art. 4º, I).

Deficiência múltipla


De acordo com o Decreto nº 3.298/99, conceitua-se como deficiência múltipla a associação de duas ou mais deficiências.

Como é feita a comprovação da deficiência?
A condição de pessoa com deficiência pode ser comprovada por meio de:

  • a.Laudo médico, que pode ser emitido por médico do trabalho da empresa ou outro médico, atestando enquadramento legal do(a) empregado(a) para integrar a cota, de acordo com as definições estabelecidas na Convenção nº 159 da OIT, Parte I, art. 1; Decreto nº 3.298/99, arts. 3º e 4º, com as alterações dadas pelo art. 70 do Decreto nº 5.296/04. O laudo deverá especificar o tipo de deficiência e ter autorização expressa do(a) empregado(a) para utilização do mesmo pela empresa, tornando pública a sua condição;
  • b.Certificado de Reabilitação Profissional emitido pelo INSS.
    As empresas tem apresentado uma prática de contratação de um único tipo de deficiência ou em deficiêntes que apresentem pouco comprometimento

essa atitude pode ser entendida como uma prática discriminatória. A finalidade da legislação é garantir o acesso ao trabalho a todas as categorias de deficiência (art. 7º, XXXI, da Constituição Federal, c/c art. 4º da Recomendação nº 168 da OIT).

Pode a empresa buscar apenas pessoas com deficiências leves. Esse também pode ser considerado um ato discriminatório. O que deve ser buscado pela empresa é a pessoa e não a deficiência. As pessoas com deficiências têm o direito de serem respeitadas sejam quais forem a natureza e a severidade de sua deficiência (art. 7º, XXXI, da Constituição Federal, c/c art. 3º da Declaração dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência).

Fonte: Ministério do trabalho

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